Corte Constitucional e cidadania italiana: a concentração dos casos e o que realmente está em jogo
A Corte Constitucional italiana chegou a um ponto de inflexão no debate sobre a cidadania italiana por descendência.
No dia 8 de abril de 2026, a Corte Costituzionale promoveu a integração dos processos originados nos Tribunais de Campobasso e Mantova, ambos voltados ao questionamento da constitucionalidade do artigo 3-bis da Lei nº 91/1992, introduzido pela Lei nº 74/2025.
Assim, o caso de Campobasso, que tramita sob o n. 40/2026, passa a tramitar no mesmo eixo decisório do caso de Mantova, com audiência pública já marcada para 9 de junho de 2026, às 9h30, em Roma, com o juiz Giovanni Pitruzzella na relatoria.
A partir dessa movimentação, os processos deixam de seguir trajetórias autônomas e a Corte passa a analisá-los de forma concentrada, dentro de um mesmo contexto constitucional.
A integração dos casos não é um detalhe processual
A recente integração do caso de Campobasso ao já conhecido processo de Mantova, na Corte Costituzionale, não pode ser tratada como um simples movimento de organização interna. Essa leitura é superficial e perde o ponto central do que está acontecendo. O que se vê, na prática, é o reconhecimento implícito de que o artigo 3-bis deixou de ser uma controvérsia pontual. Tornou-se, assim, um problema sistêmico que exige resposta institucional concentrada.
Quando diferentes tribunais, em contextos distintos, começam a identificar a mesma tensão jurídica e encaminham essa discussão à Corte Constitucional, o fenômeno deixa de ser episódico. A integração desses casos revela que o sistema judicial passou a encarar a questão como estrutural, e não mais como uma divergência interpretativa isolada.. Isso eleva o nível do debate e, principalmente, aumenta o grau de responsabilidade da Corte no enfrentamento do tema.
O que o artigo 3-bis realmente coloca em discussão
O ponto central, no entanto, vem sendo mal compreendido fora do ambiente técnico. Não estamos diante de uma discussão sobre prazos administrativos ou organização de fluxos. O debate envolve a própria natureza jurídica da cidadania italiana por descendência.
A lógica do direito originário e a ruptura introduzida pela Lei nº 74/2025
Historicamente, o modelo tradicional italiano sempre se sustentou na ideia de que a cidadania iure sanguinis é um direito originário, que nasce com a pessoa e independe de qualquer ato posterior do Estado. O reconhecimento, nesse contexto, não cria o direito, apenas o declara.
O artigo 3-bis rompe com essa lógica ao introduzir, ainda que de forma indireta, uma exigência temporal para o exercício desse direito. Ao estabelecer um marco como 27 de março de 2025, o legislador desloca o eixo da discussão e sugere, na prática, que o direito precisaria ser exercido dentro de um prazo para produzir efeitos jurídicos. Por isso, esse movimento não é neutro. Ele altera profundamente a estrutura do instituto e aproxima a cidadania de uma lógica concessiva, incompatível com a sua construção histórica.
O que os Tribunais de Mantova e Campobasso identificaram
De fato, é exatamente essa fricção que começa a ser captada pelos tribunais. O Tribunal de Mantova já havia sinalizado essa inconsistência ao questionar a possibilidade de se impor uma limitação temporal a um direito que se forma no nascimento. O Tribunal de Campobasso, ao se somar a essa linha, reforça o argumento. Mais do que isso, amplia a percepção de que há um descompasso relevante entre a norma e os princípios que sustentam o sistema.
A leitura que emerge dessas decisões é contínua e coerente. Ao aplicar um corte temporal a situações equivalentes, o legislador passa a tratar de forma distinta indivíduos na mesma condição, o que tensiona diretamente o princípio da igualdade. Além disso, submeter um status já formado a uma condição posterior fragiliza diretamente a proteção constitucional que ampara posições jurídicas consolidadas. Inevitavelmente, essa construção projeta efeitos além do direito interno. Abre-se, assim, espaço para incompatibilidades com o ordenamento europeu, sobretudo no que diz respeito à uniformidade e à previsibilidade na atribuição de status jurídico dentro da União.

A pressão institucional sobre a Corte Constitucional
Nesse sentido, esse movimento de convergência entre tribunais não é trivial. Quando diferentes órgãos judiciais passam a identificar o mesmo vício estrutural, o que se forma é uma pressão institucional legítima sobre a Corte Constitucional. A concentração do julgamento já tem audiência designada para junho, sob relatoria de Giovanni Pitruzzella. Por isso, qualquer possibilidade de enfrentamento superficial está eliminada. A Corte precisará se posicionar de forma clara sobre o núcleo da questão, e esse núcleo não admite soluções evasivas sem comprometer a coerência do sistema.
A pergunta que a Corte não poderá evitar
A pergunta que se impõe é direta: o legislador pode redefinir, por via indireta, a natureza de um direito originário? Se a resposta for afirmativa, abre-se um precedente que ultrapassa a cidadania e alcança a própria lógica de proteção de direitos no ordenamento italiano. Se for negativa, o artigo 3-bis perde sustentação, ao menos na forma em que foi concebido. Não há muito espaço para soluções intermediárias que preservem integralmente a norma sem gerar contradições.
O argumento da gestão estatal e sua fragilidade jurídica
Existe, ainda, uma tentativa de reduzir esse debate a uma questão de gestão estatal, como se estivéssemos diante de uma simples necessidade de organizar demandas ou racionalizar procedimentos. Essa leitura é conveniente, mas juridicamente frágil. O que está em discussão não é a eficiência administrativa, mas a possibilidade de o Estado alterar, a posteriori, os critérios de reconhecimento de um status que já se consolidou no momento do nascimento. Esse tipo de intervenção não é neutro e, historicamente, sempre demandou justificação constitucional robusta.
O que a decisão da Corte Constitucional definirá para o futuro
A integração do caso de Campobasso ao eixo já formado por Mantova, portanto, não resolve o problema, mas evidencia sua dimensão real. Ela demonstra que a tese contrária à restrição ganhou densidade dentro do próprio Judiciário e deixou de ocupar uma posição isolada. Isso não antecipa o resultado do julgamento, mas altera o ambiente em que ele será realizado. O cenário, hoje, é de disputa efetiva. Ambos os lados apresentam argumentos consistentes. Cresce, porém, a consolidação da crítica à tentativa de limitar temporalmente um direito originário.
Em última análise, essa escolha não é técnica apenas. Ela é estrutural. E, como toda decisão estrutural, redefine os limites do sistema para o futuro.
Impacto sobre os processos em curso
A decisão que a Corte Costituzionale proferir não afetará apenas os processos em curso. Ela definirá, em termos mais amplos, se a cidadania italiana por descendência continuará sendo tratada como um direito que nasce com a pessoa ou se o legislador passará a condicionar esse direito por critérios estabelecidos a posteriori.
A Master Cidadania acompanha esse julgamento de perto
O julgamento da Corte Constitucional italiana ainda não tem data de desfecho definitivo, mas seus efeitos já se fazem sentir nos processos em curso. Nesse cenário, escolher o escritório responsável pelo seu processo tornou-se uma decisão central.
Para isso, a Master Cidadania monitora continuamente os movimentos jurisprudenciais dos tribunais italianos e acompanha de forma ativa o desenvolvimento dos casos de Mantova e Campobasso. A Master incorpora cada atualização relevante à estratégia processual dos seus clientes.
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AUTORIA
Dra. Mariane Baroni
OAB/SP 154276
OA/Lisboa 49258L