Cidadania italiana ius sanguinis: a tentativa forçada de reforma, o perigo quando a lei vira opinião pessoal, e os efeitos econômico-demográficos para a Itália
A reforma da cidadania ius sanguinis, introduzida pelo Decreto-Lei n. 36/2025 e convertida na Lei n. 74/2025, não é uma página virada. A discussão ainda está em voga dentro dos tribunais italianos, na Corte Costituzionale, na Cassazione e na doutrina especializada.
Hoje, é possível visualizar três camadas sobre este tema: por que essa tentativa forçada de reforma carrega tensões jurídicas que ainda estão sendo digeridas pelo próprio sistema italiano; o que ela altera concretamente para descendentes brasileiros; e qual o dimensionamento econômico-demográfico da decisão para a própria Itália, à luz dos dados do ISTAT, MAECI, AIRE, OCDE e Ambrosetti/NIAF.
A tese é direta. Quando uma reforma de tal alcance, em matéria de direitos historicamente consolidados, é introduzida por decreto-lei e aplicada a expectativas legítimas já formadas sob o regime anterior, o que está em jogo não é apenas o destino administrativo de descendentes no exterior. O que está em jogo é a previsibilidade do próprio ordenamento, precondição funcional do Estado de Direito.
Movimento 1: a reforma cidadania ius sanguinis, o instrumento normativo e o debate jurídico em curso
A reforma foi introduzida pelo Decreto-Lei 36/2025, convertido na Lei 74/2025, que inseriu o artigo 3-bis na Lei 91/1992. A norma entrou em vigor em 27 de março de 2025.
A configuração técnica é a seguinte. Para pedidos apresentados a partir de 27 de março de 2025, o reconhecimento automático da cidadania italiana por descendência alcança, em regra, apenas requerentes que tenham pai ou avô nascido em território italiano. O regime anterior, vigente desde o Código Civil de 1865 e consolidado na Lei n. 555 de 1912 e na Lei n. 91 de 1992, admitia transmissão sem limite geracional desde que comprovada a linha sanguínea contínua. A reforma introduz, portanto, um corte de duas gerações a partir do ascendente italiano nascido em território italiano.
O instrumento normativo escolhido
Aqui começa a primeira tensão técnica, afinal, decreto-lei é, na arquitetura constitucional italiana, instrumento legislativo de exceção, ou seja, reservado, pelo art. 77 da Constituição italiana, a “casos straordinari di necessità e di urgenza“.
A escolha desse instrumento para forçar uma reforma de um direito histórico, com efeitos que alcançam expectativas legítimas consolidadas em mais de um século de prática administrativa e jurisprudencial, é exatamente um dos pontos que a doutrina italiana especializada vem discutindo em revistas técnicas como a Rivista di diritto internazionale e a Diritto, Immigrazione e Cittadinanza.
Trabalhos como o de Giuliana Rossolillo (La legge n. 74 del 2025 e i limiti all’acquisizione della cittadinanza iure sanguinis) e o de L. Stamme (La ridefinizione dello status civitatis alla luce dei principi costituzionali: criticità della nuova riforma approvata con d.l. 36 del 2025), ambos publicados em 2025, registram essas tensões com clareza.
Além disso, a segunda tensão é a aplicação a situações já formadas. Antes da reforma, centenas de milhares de descendentes operavam, alguns há anos, em processos administrativos ou judiciais em curso, com base na premissa legítima de que o ordenamento italiano lhes reconhecia direito derivado da linhagem sanguínea ininterrupta. A reforma alterou essa premissa para pedidos posteriores a 27 de março de 2025, gerando questão imediata sobre tutela do legittimo affidamento, princípio estruturante do direito europeu, e sobre tratamento de pedidos com instrução documental anterior.
Os tribunais italianos que levaram a reforma cidadania ius sanguinis à Corte Costituzionale
A discussão jurídica não foi inventada por advogados de descendentes brasileiros. Foi levantada, com sentenças e ordenanças formais, por tribunais italianos.
Ainda antes da reforma, os Tribunais de Bolonha, Roma, Milão e Florença já haviam remetido à Corte Costituzionale questões sobre o ius sanguinis ilimitado tal como configurado pela Lei n. 91/1992. Esse conjunto deu origem à Sentenza n. 142/2025, depositada em 31 de julho de 2025. A Consulta, presidida por Giovanni Amoroso, relatora Emanuela Navarretta, declarou as questões em parte inadmissíveis e em parte infundadas. Mas registrou um ponto que importa: a discricionariedade do legislador em matéria de cidadania, ainda que ampla, não é ilimitada, afinal está sujeita a controle de constitucionalidade sob os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade.
Após a entrada em vigor do Decreto-Lei n. 36/2025, o Tribunal de Turim, em ordenança de 25 de junho de 2025, remeteu à Corte Costituzionale a legitimidade do novo art. 3-bis. O ponto central da provocação de Turim era a aplicação retroativa da reforma a expectativas legítimas formadas sob o regime anterior, e a ausência de regime transitório razoável. O tribunal chegou a propor, como solução constitucionalmente orientada, a fixação de um prazo (semestral ou anual) para que pedidos sob o regime anterior pudessem ainda ser apresentados.
A audiência pública ocorreu em 11 de março de 2026. Dela resultou a Sentenza n. 63/2026, depositada em 30 de abril de 2026, que julgou em parte inadmissíveis e em parte infundadas as questões levantadas por Turim, confirmando, no plano formal, a aplicação da reforma. Mas, e este é o ponto que a peça jurídica brasileira não pode omitir, a leitura especializada italiana registra com clareza que a decisão da Consulta não encerrou o debate.
A discussão que segue aberta
A própria literatura italiana especializada tem sido explícita. A Sentenza n. 63/2026 não é uma página fechada, mas uma página em discussão. Permanecem em aberto:
- A aplicação retroativa da norma a pedidos com instrução documental anterior a 27 de março de 2025.
- A tutela dos direitos quesiti e o princípio do legittimo affidamento.
- A “minor issue”: situação dos menores no momento da entrada em vigor.
- O tratamento dos processos judiciais suspensos durante a tramitação da questão constitucional.
- O pronunciamento ainda pendente da Corte di Cassazione, Sezioni Unite, sobre pontos centrais de retroatividade e configuração do status civitatis.
Além disso, há ainda decisões administrativas em movimento. O Conselho de Estado proferiu sentença em 11 de março de 2025 (Sez. III) sobre matéria correlata. Novas remessas à Consulta podem ocorrer.
Em síntese, a leitura técnica é direta: a reforma está em vigor, mas a configuração definitiva de seus efeitos jurídicos não está consolidada.
O princípio em jogo
Daí o título deste artigo, e a tese que organiza esta peça.
O princípio da segurança jurídica (certezza del diritto) não é ornamento retórico. É precondição funcional do Estado de Direito. Significa, em linguagem técnica, que o cidadão precisa poder prever os efeitos jurídicos de suas escolhas, e que reformas em direitos consolidados devem ser introduzidas por instrumentos legislativos ordinários, com regime transitório razoável, sem alcançar retroativamente expectativas legítimas formadas sob o regime anterior.
Quando uma tentativa forçada de reforma é operada por decreto-lei (instrumento de urgência) e aplicada a expectativas legítimas já consolidadas, a tensão com esse princípio é objetiva. Não é, portanto, leitura ideológica. É exatamente a tensão que os Tribunais de Bolonha, Roma, Milão, Florença e Turim levaram à Corte Costituzionale, que ocupa espaço relevante na doutrina italiana publicada, e que segue em discussão na Cassazione.
A frase coloquial “a lei virou opinião pessoal” é uma forma direta de descrever exatamente essa situação. Quando o instrumento normativo de exceção é usado para reformar direitos com efeitos retroativos, o que se rompe não é apenas uma regra. Em outras palavras, é a expectativa estrutural de que a regra valia.
A posição da Master Cidadania diante da reforma cidadania ius sanguinis
A Master Cidadania não substitui a Corte Costituzionale, a Cassazione ou o legislador italiano, mas acompanha a discussão, faz o registro com rigor técnico, e lê cada caso à luz da configuração normativa vigente, sabendo que essa configuração ainda está sendo digerida pelo próprio sistema italiano.
Movimento 2: o quadro demográfico italiano e o custo da reforma cidadania ius sanguinis
A leitura econômica da reforma exige, antes, mapear o quadro demográfico italiano. É a partir dele que os efeitos da decisão ganham escala.
Segundo projeções do ISTAT, a Itália caminha para uma contração expressiva da população em idade ativa até 2050. Estimativas amplamente divulgadas pela imprensa italiana, incluindo a ANSA, indicam queda potencial de aproximadamente 7,2 milhões na população em idade de trabalho (15-64 anos) e de cerca de 3,2 milhões na população economicamente ativa, em horizonte de três décadas.
Os efeitos institucionais dessa transição são bem mapeados pela literatura econômica italiana.
O sistema previdenciário (INPS) depende, por construção, da razão entre contribuintes ativos e beneficiários. Já o Sistema Sanitario Nazionale enfrenta demanda crescente de uma população mais idosa. Ademais, a arrecadação fiscal encolhe com menos pessoas em idade produtiva, menos consumo, menos IVA, menos IRPEF, menos contribuições sociais.
Vale destacar: nada disso é hipótese ideológica. É leitura institucional sobre dados publicados pelos próprios órgãos italianos.
Diante desse quadro, qualquer decisão administrativa que altere o tamanho de um funil demográfico potencial precisa ser dimensionada com rigor técnico. Não como objeção política, mas como cálculo de variáveis estratégicas que afetam o próprio Sistema Italia.
Movimento 3: a diáspora italiana e o que a reforma cidadania ius sanguinis afeta
Afinal, a diáspora italiana é estrutural. Não é ornamento sentimental. É ativo geopolítico documentado pelo próprio Estado italiano.
Os registros da AIRE (Anagrafe degli Italiani Residenti all’Estero) apontam aproximadamente 6,4 milhões de cidadãos italianos inscritos fora da Itália. Em termos relativos, praticamente 1 cidadão italiano em cada 9 vive no exterior. O Rapporto Italiani nel Mondo 2025, conduzido pela Fondazione Migrantes, detalha que cerca de 41,3% dos inscritos no AIRE constam como italianos por nascimento, proporção que indica, em larga medida, transmissão histórica do ius sanguinis para gerações nascidas fora do território italiano.
Nesse sentido, esses números não são marginais. Posicionam a Itália como Estado cuja presença institucional não termina em suas fronteiras geográficas, e cuja densidade demográfica efetiva, quando se considera o conjunto de cidadãos italianos no mundo, é significativamente superior à de seu território residente.
A diáspora como ativo estratégico do Sistema Itália
A leitura sobre o valor econômico das diásporas não é original. A OCDE tem produzido, há anos, trabalhos sistemáticos sobre diásporas como fonte de vínculos comerciais, transferência de conhecimento, investimento direto externo, remessas e soft power. A leitura institucional consolidada é a de que comunidades de origem nacional residentes fora do território, quando preservam vínculo formal com o país de origem, operam como infraestrutura econômica e cultural relevante.
No caso italiano, esse reconhecimento já foi traduzido em estudos específicos. A The European House — Ambrosetti, em parceria com a National Italian American Foundation (NIAF), tem dimensionado a diáspora italiana como ativo estratégico do “Sistema Italia”. O argumento central é direto: descendentes italianos no exterior não são curiosidade genealógica. São capital institucional reconhecido pelo próprio Estado italiano quando este escolhe operar políticas de promoção econômica, cultural e comercial em mercados externos.
Daí a pergunta técnica que organiza o próximo movimento: o que acontece, em termos econômicos, quando um Estado que mantém uma diáspora dessa magnitude reduz administrativamente, e por instrumento legislativo de exceção, o funil pelo qual essa rede se renova institucionalmente?
Movimento 4: o cálculo econômico da reforma cidadania ius sanguinis chega a €22 bilhões em uma década
Concretamente, para fins deste exercício, o modelo apresentado a seguir é declaradamente conservador. É um modelo, não um número oficial. Sua função é demonstrar ordem de grandeza com hipóteses que qualquer leitor com formação econômica reconhecerá como prudentes.
Recorte didático. Suponha-se um universo de 100 mil descendentes italianos no exterior que, antes da reforma, ainda teriam acesso ao reconhecimento pelo trilho administrativo por descendência, e que, no novo desenho do art. 3-bis, ficam fora do funil automático.
Hipóteses conservadoras:
- Apenas 5% desse universo migraria efetivamente para a Itália para morar e trabalhar → 5.000 pessoas.
- Cerca de 60% desse contingente estaria em idade economicamente produtiva → aproximadamente 3.000 trabalhadores potenciais agregados ao mercado italiano.
- PIB per capita italiano de referência: aproximadamente €37.600 ao ano.
Resultado. A multiplicação de 3.000 trabalhadores pelo PIB per capita resulta em aproximadamente €112,8 milhões ao ano de geração potencial de produto agregado. Projetando para uma década, sem assumir crescimento real, sem aplicar multiplicador fiscal e sem incorporar efeitos sobre arrecadação previdenciária adicional: €1,128 bilhão em dez anos. Apenas para um recorte de 100 mil descendentes.
A escala do impacto econômico
Para 500 mil descendentes bloqueados, são aproximadamente €5,6 bilhões em dez anos. Com 1 milhão, o número supera €11 bilhões. Já com 2 milhões (patamar plausível dado o tamanho da comunidade italo-descendente no Brasil, na Argentina e nos Estados Unidos), o total ultrapassa €22 bilhões em produto agregado potencial em uma década.
Estes números não pretendem reproduzir, ponto a ponto, um exercício oficial italiano. Pretendem demonstrar que a perda associada ao corte administrativo deixa o terreno cartorial e passa a ocupar uma casa de bilhões de euros em produto agregado potencial, num horizonte que coincide com o pico previsto da pressão demográfica sobre o sistema italiano.
Vale destacar: o modelo não incorpora multiplicador macroeconômico, arrecadação previdenciária e fiscal adicional, o efeito de remessas para parentes residentes na Itália, de investimento direto externo via descendentes empresários ou de consumo qualificado por descendentes que mantêm vínculo institucional sem migrar. Uma leitura mais agressiva poderia, com hipóteses ainda defensáveis, multiplicar esses números por um fator de dois a quatro. Não é essa a função do exercício. A função é demonstrar, em registro técnico, que existe matéria econômica relevante em jogo e que ela merece leitura institucional séria.
Movimento 5: o que a Master Cidadania lê na reforma cidadania ius sanguinis vigente
Nesse contexto, a Master Cidadania lê a reforma cidadania ius sanguinis dentro do ordenamento vigente. Esta é posição institucional permanente da banca. Acompanhamos a discussão em curso na Corte Costituzionale, na Cassazione e na doutrina italiana, e lemos cada caso à luz da configuração normativa atual, sabendo que essa configuração ainda está sendo consolidada.
O que continua viável após a reforma cidadania ius sanguinis
Cabe oferecer ao público brasileiro de descendentes uma leitura técnica do que continua viável.
Primeiro: descendentes com pai ou avô nascido em território italiano permanecem aptos ao reconhecimento pelo trilho administrativo, na configuração atual do art. 3-bis da Lei n. 91/1992. Para esses casos, o caminho institucional preserva sua lógica histórica. A análise prévia da banca consiste em verificar documentação, linhagem, eventuais interrupções formais e adequação aos requisitos do MAECI e dos consulados competentes, antes de qualquer movimento processual. Saiba mais sobre as condições atuais para filhos e netos de italiano.
Segundo: casos cuja instrução documental ou cujo pedido administrativo é anterior à reforma exigem leitura técnica individualizada. Há regimes transitórios em discussão. Há situações pendentes em via judicial nos tribunais italianos. Há configurações específicas, como a “minor issue” e o tratamento do legittimo affidamento, sobre as quais a Corte di Cassazione, em Sezioni Unite, ainda deve se pronunciar. Esta é exatamente a camada em que o critério jurídico de uma banca com atuação real em Milão, Roma, São Paulo, Londrina e Lages produz diferença mensurável em relação a estruturas genéricas. Para entender o histórico da discussão na Corte Constitucional italiana, leia nosso artigo específico.
Terceiro: para o público que recebe a reforma como bloqueio definitivo, há um trilho alternativo institucional disponível a profissionais sanitários brasileiros com formação consolidada. O reconhecimento de diploma italiano para médicos, enfermeiros e demais profissionais da saúde, conduzido pela banca dentro da estrutura Master Médicos com base na Lei n. 187/2024, na atuação da DGPROF e nos princípios da Diretiva 2005/36/CE, configura caminho institucional pelo mérito intelectual e profissional do candidato. Não substitui a cidadania italiana por descendência. Não está em concorrência com ela. Configura segunda dimensão institucional, à disposição de quem se enquadra no perfil profissional adequado.
Em síntese, a leitura técnica que organiza esta peça pode ser fixada em uma frase. Num país que envelhece, perde jovens e precisa de força humana qualificada, reduzir o funil dos descendentes no exterior — e fazê-lo por uma tentativa forçada de reforma, ainda em disputa jurídica dentro do próprio sistema italiano — não é apenas uma escolha jurídica. É uma decisão de longo prazo sobre o próprio capital demográfico da Itália.
A Master Cidadania não comenta opções políticas. Acompanha, com rigor técnico, a discussão jurídica em curso. E opera, dentro do ordenamento vigente, os trilhos que permanecem abertos a quem busca presença institucional na Europa com método, critério e responsabilidade.
Cidadania italiana não é serviço de prateleira. É decisão jurídica e familiar que exige método, responsabilidade e visão de futuro. Toda primeira conversa com a banca é parecer técnico em até 48 horas, não proposta comercial.
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AUTORIA
Por Welliton Girotto
Fundador e CEO da Master Cidadania
Agente de Comércio Internacional